DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AURÉLIO DA SILVA ZORZI contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2115316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AURÉLIO DA SILVA ZORZI contra decisão monocrática que, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC e artigo 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, além de majorar honorários recursais em 2% (artigo 85, § 11, do CPC).
- Em relação à alegada omissão quanto ao "efeito devolutivo" e a dispositivos não analisados, a decisão embargada delimitou os pontos relevantes para o desate da controvérsia e, a partir das premissas do acórdão recorrido, concluiu pela inviabilidade do conhecimento do especial.
- A indicação, nos aclaratórios, de outros dispositivos tidos por violados (por exemplo, artigos 7º, 11, 934, 935, 1.024, § 1º, do CPC; artigos 142 do CPC; artigos 104, 848 e 850 do CC; artigos 1.314 do CC; artigos 506 do CPC; artigo 47 do CPC) traduz, em grande medida, inconformismo com o desfecho e pretensão de rediscutir matéria já solucionada, providência incompatível com a via integrativa.
- Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada foi expressa ao afirmar inexistir violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10484, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AURÉLIO DA SILVA ZORZI contra decisão monocrática que, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC e artigo 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, além de majorar honorários recursais em 2% (artigo 85, § 11, do CPC).
Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à extensão do efeito devolutivo do REsp (lista de dispositivos que entende não apreciados); (ii) omissão quanto às questões supostamente não enfrentadas pelo Tribunal local; (iii) omissão/obscuridade na incidência da Súmula 83 do STJ; (iv) omissão quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) erro material porque a decisão teria indicado como ação de origem "extinção de condomínio", quando se trataria de "ação de cobrança"; e (vi) omissão/erro material na majoração dos honorários recursais, por alegada inexistência de honorários fixados na origem.
É o breve relato.
Decido.
1. Em relação à alegada omissão quanto ao "efeito devolutivo" e a dispositivos não analisados, a decisão embargada delimitou os pontos relevantes para o desate da controvérsia e, a partir das premissas do acórdão recorrido, concluiu pela inviabilidade do conhecimento do especial. A indicação, nos aclaratórios, de outros dispositivos tidos por violados (por exemplo, artigos 7º, 11, 934, 935, 1.024, § 1º, do CPC; artigos 142 do CPC; artigos 104, 848 e 850 do CC; artigos 1.314 do CC; artigos 506 do CPC; artigo 47 do CPC) traduz, em grande medida, inconformismo com o desfecho e pretensão de rediscutir matéria já solucionada, providência incompatível com a via integrativa.
Ainda assim, para afastar qualquer alegação de omissão, consigno que a razão de decidir firmada na decisão embargada especialmente quanto à necessidade de ação própria para desconstituir transação homologada e quanto aos óbices sumulares é suficiente para sustentar o resultado de inadmissão do apelo extremo, sendo desnecessário enfrentar, um a um, todos os dispositivos listados pela parte, quando não aptos a infirmar os fundamentos determinantes.
Rejeito os embargos no ponto.
2. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada foi expressa ao afirmar inexistir violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde. Logo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais.
Rejeito os embargos no ponto.
3. Igualmente, não procede à alegação de omissão/obscuridade em relação à Súmula 83 do STJ. A decisão embargada transcreveu trecho do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários na origem, invocando a orientação da Corte Especial quanto aos pressupostos cumulativos para a majoração.
Aqui, cabe esclarecimento integrativo: a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Assim, a verba recursal somente incide se, de fato, houver honorários estabelecidos na origem; inexistindo, fica inviabilizada a majoração.
7. Em face do acolhimento parcial dos embargos, resta prejudicado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
8. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para: (i) corrigir erro material quanto à referência à natureza da ação originária; e (ii) esclarecer que a majoração de honorários recursais (artigo 85, § 11, CPC) fica condicionada à prévia fixação de honorários na origem, mantido, no mais, o decisum embargado quanto ao não conhecimento do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.