DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE FRANÇA, com respaldo no artigo… — REsp REsp 2115241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE FRANÇA, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento ao recurso de apelação.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e à pena de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
- Em sede de apelação, a Corte Regional negou provimento ao recurso da ré, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE FRANÇA, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento ao recurso de apelação.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e à pena de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Em sede de apelação, a Corte Regional negou provimento ao recurso da ré, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Houve a interposição, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, do recurso especial em exame, no qual sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) no mérito, a necessidade de sua absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) subsidiariamente, a alteração das penas restritivas de direitos impostas (e-STJ fls. 526-541).
Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 560).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 576-592).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, a sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a modificação das penas restritivas de direitos aplicadas.
Assim ficou a ementa do julgado recorrido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FALECIMENTO DA SEGURADA. SAQUES INDEVIDOS APÓS A MORTE. RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RENOVAÇÃO DA SENHA DO CARTÃO. ATESTADO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Trata se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DE FRANCA, contra a sentença oriunda do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão constante na denúncia para o fim de condenar a acusada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e à pena de 68 dias multa , pela prática do crime
[trecho intermediário suprimido]
e prestação pecuniária, em detrimento de outras modalidades, foi realizada pelo magistrado sentenciante com base na análise das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais da ré, em exercício de sua discricionariedade motivada.
A alteração dessas penas, para adequá-las às alegações sobre a idade avançada da recorrente, seu estado de saúde e a necessidade de cuidar de sua filha, exigiria uma nova incursão nos aspectos fáticos e pessoais da apenada, providência que também é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, como bem ressaltou o acórdão recorrido, eventuais dificuldades no cumprimento das penas impostas devem ser avaliadas e dirimidas pelo Juízo da Execução Penal, órgão competente para ajustar as condições da execução às particularidades do caso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, nego-lhe provim ento.
Publique-se Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.