DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTA… — CC CC 211523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (JUÍZO CÍVEL).
- A questão, na origem, versa sobre pedido de cumprimento de decisão antecipatória de tutela de urgência em ação de indenização por acidente de trânsito movido por L V A P e MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA PINTO.
- Inicialmente, o feito foi distribuído e tramitou perante o JUÍZO CÍVEL que, acolhendo exceção de incompetência suscitada pelas autoras, declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de emprego (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, ao fundamento de inexistência de relação de trabalho entre as partes, configurando o litígio meramente cível.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA
DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, versa sobre pedido de cumprimento de decisão antecipatória de tutela de urgência em ação de indenização por acidente de trânsito movido por L V A P e MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA PINTO.
Inicialmente, o feito foi distribuído e tramitou perante o JUÍZO CÍVEL que, acolhendo exceção de incompetência suscitada pelas autoras, declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de emprego (e-STJ, fls. 342/343).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, ao fundamento de inexistência de relação de trabalho entre as partes, configurando o litígio meramente cível.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 235/359).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO CÍVEL (e-STJ, fls. 361/363).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar pedido de cumprimento de liminar proferida em ação de indenização por acidente de trânsito (processo n. 0422073-07.2010.8.06.0001), por meio da qual foi deferida pensão alimentícia em favor das autoras, respectivamente, filha e viúva do passageiro LEIRTON, falecido no evento danoso (e-STJ, fl. 330).
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Como já dito nos conflitos de competência n. 210474/CE e 209892/CE ambos referentes aos mesmos processos, a controvérsia consiste na reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que culminou no falecimento de Sr. Leirton (passageiro do ônibus acidentado).
As ações foram movidas pelos familiares do falecido contra as empresas responsáveis pela obra da via de tráfego onde ocorreu o acidente, sob a alegação de falta de sinalização e iluminação na via de responsabilidade das rés.
Frise-se, não se evidenciou nenhuma relação de emprego envolvida nas pretensões.
Vale transcrever a decisão proferida nos mencionados conflitos de competência:
Trata-se de conflito de competência estabelecido
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior já havia se posicionado, nos dois conflitos de competência referentes aos processos em análise, por decisões já transitadas em julgado, pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
É, portanto, desdobramento lógico, a manutenção da competência no pedido de cumprimento da decisão que, naqueles autos, antecipou a tutela para compelir as rés ao pagamento de pensão mensal em favor das autoras, no curso da lide.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.