DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, fundamentado … — REsp REsp 2115220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 207): APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DA CONCESSÃO DO REGISTRO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ART.
- 174 DA LPI- APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Opostos embargos declaratórios (fls.
- 217-219), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 207):
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DA CONCESSÃO DO REGISTRO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DA LPI- APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Opostos embargos declaratórios (fls. 217-219), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 242-247.
Nas razões de recurso especial (fls. 256-264), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 487 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a prescrição e a decadência não devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz sem possibilitar manifestação das partes, configurando nulidade por decisão surpresa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 273-278.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 289-291), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação aos arts. 10 e 487 do CPC, aduzindo nulidade da sentença do juízo de primeira instância por incorrer em decisão surpresa ao decretar a prescrição sem possibilitar as partes prévia manifestação.
O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença, reconheceu a inobservância dos referidos dispositivos do Código de Processo Civil e a ocorrência da decisão surpresa, mas decidiu pela desnecessidade do retorno dos autos à primeira instância, adentrando ao mérito do recurso. Confira-se (fls. 204):
Quanto à preliminar suscitada pelo apelante por violação aos artigos 10, caput e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, firmando a necessidade de intimação prévia para fins de decretação de prescrição como garantia da não surpresa, entendo ser desnecessário o retorno do processo à primeira instância quando a causa estiver madura e o contraditório estabelecido, como é o caso dos autos, já que a tese levantada na sentença foi rebatida pela apelante e pelas partes adversas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a teoria da causa madura pode ser aplicada quando, anulada sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, o feito esteja em condições de julgamento, "sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" (REsp 1798849/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020), e mesmo não existindo pedido
[trecho intermediário suprimido]
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(..)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1284436/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017)
RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
..
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.