DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S — REsp REsp 2115149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n.
- 0001652-31.2021.8.16.0055), nos autos de ação de restituição e danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 54.804,56.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0001652-31.2021.8.16.0055), nos autos de ação de restituição e danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 54.804,56.
O julgado foi assim ementado (fl. 194):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE PAINÉIS SOLARES MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO COM COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS E PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não é responsável pelos vícios dos painéis solares adquiridos pelo recorrido, já que os contratos de compra e venda e de financiamento são independentes; e
b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que não reconhece acessoriedade entre contratos de compra e venda e financiamento, conforme acórdãos divergentes (fls. 210-224).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue improcedente a ação.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 269-272.
Admitido o apelo extremo (fls. 273-277), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de restituição e danos materiais e morais c/c rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, de forma dobrada, com juros e correção monetária, bem como indenização por dano material e moral.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 19.902,28, a título de restituição da quantia paga.
[trecho intermediário suprimido]
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.
Nesse contexto, considerando o resultado deste julgamento, não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, é devido o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, observando os arts. 85 e 86 do CPC, bem como o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.076, redistribua a sucumbência e fixe a verba honorária ao caso dos autos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a responsabilidade e a condenação em face do recorrente, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para q ue, observando o entendimento acima exposto, redistribua a sucumbência e fixe a verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.