DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 2115083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 284/285):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 872/STJ.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e recurso adesivo da DIOCESE DE NAZARÉ/PE em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro manejados pela organização religiosa, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matricula nº 2015 do Cartório de Imóveis de João Alfredo/PE, efetivada na Execução Fiscal nº 0006521-67.2007.4.05.8300. Entendeu o juízo a quo que havia patrimônio suficiente da devedora à época da alienação do bem para garantir o débito inscrito em dívida ativa. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, não houve condenação dos litigantes em honorários advocatícios.
2. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.141.990/PR), de que não incide a súmula 375/STJ em execução fiscal, sendo caso de aplicação das disposições do Código Tributário Nacional, norma especial.
3. Consolidação, pelo STJ, de posicionamento no sentido de que, com a vigência da Lei Complementar 118/2005, se a alienação do bem se deu após a inscrição em dívida ativa, há fraude à execução (art. 185, do CTN), sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do adquirente .
4. Hipótese em que a alienação do imóvel penhorado na Execução Fiscal nº 0006521-67.2007.4.05.8300 realizou-se em 16/11/2007, após a inscrição em dívida ativa (24/04/2007). A escritura do imóvel coligida ao feito evidencia que à época da alienação e respectivo registro no cartório de imóveis não havia qualquer ônus incidente sobre o bem.
5. A análise quanto à ocorrência de fraude à execução deve ser limitada aos débitos inscritos na execução fiscal embargada e à época de realização da constrição que se pretende desconstituir. Caso a transação, nessa ocasião, não tenha reduzido o devedor à insolvência, deve ser afastada a fraude à execução em relação ao imóvel sobre o qual recaiu a constrição em tela.
6. In casu , à época da celebração do negócio jurídico, o imóvel indicado pela executada, avaliado em R$ 250.000,00 e sem qualquer gravame sobre ele incidente, é capaz de assegurar o crédito perseguido na execução fiscal correlata (R$
[trecho intermediário suprimido]
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ressalte-se, em acréscimo, que a estreita via especial não se prestaria de toda sorte para a reforma da premissa do acórdão recorrido de que "à época da celebração do negócio jurídico, o imóvel indicado pela executada, avaliado em R$ 250.000,00 e sem qualquer gravame sobre ele incidente (fl. 153, em ordem crescente do pdf ), é capaz de assegurar o crédito perseguido na execução fiscal correlata (R$ 102.000,00), o que afasta a caracterização de fraude a execução, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN" (fl. 281), tal como colocada a questão nas razões recursais, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.