DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIRELIS YOSELINE DIAZ… — RHC RHC 211507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.
- INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL.
- RÉ FORAGIDA SUPOSTAMENTE PRESA NO EXTERIOR, À ÉPOCA DO ATO INSTRUTÓRIO, POR QUESTÕES MIGRATÓRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3539, 11703, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 119-120):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RELACIONADO À OPERAÇÃO "KRYPTOS". AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL. RÉ FORAGIDA SUPOSTAMENTE PRESA NO EXTERIOR, À ÉPOCA DO ATO INSTRUTÓRIO, POR QUESTÕES MIGRATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente foragida, com mandado de prisão em aberto desde agosto de 2021, pedindo a nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada na modalidade presencial, ante negativa ao pedido de ela participasse, dela de forma telepresencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fato de ré foragida estar detida no exterior por questões migratórias lhe confere o direito a realização da audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial; (ii) estabelecer se o deferimento de participação de corréu através de link em audiência presencial fere o princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual participará de audiência de instrução, seja presencial ou virtual, conforme os precedentes do STF e STJ.
4. Como já havia definido esta Corte recentemente, em outro writ impetrado em favor da paciente, o pedido de participação telepresencial da paciente, foragida desde 2021, não encontra amparo na legislação pátria, sendo insuficiente para justificar a modificação da modalidade da audiência presencial (a qual é a regra) a alegação de que não poderia participar do ato presencialmente por estar presa, por questões migratórias, no país em que está homiziada.
5. Mesmo que a paciente estivesse de fato presa no exterior à época da audiência realizada (o que não restou comprovado neste feito através de prova pré-constituída), diante da data em que ela foi marcada e da motivação da prisão (irregularidade migratória), ela poderia ter participado dela presencialmente ou por videoconferência (comparecendo a sede do foro do endereço de residência indicado no Brasil) se esta fosse sua vontade, bastando, em tese, concordar com a deportação.
6. A modificação da modalidade da audiência para virtual não seria sequer suficiente para garantir a participação da
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/09/2023).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.720/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Desse modo, a decisão impugnada reflete corretamente a orientação consolidada nesta egrégia Corte Superior, inexistindo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.