ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2115034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6035, 6039, 12933, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cabimento da Ação Rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 "exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"". Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.214.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2023.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo e apto a sustentar o julgado recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DINNA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial interposto pela mesma parte.
A decisão monocrática encontra-se fulcrada no não cabimento da Ação Rescisória, face a ausência de entendimento teratológico, bem ainda na impossibilidade de exame de matéria com alcance constitucional.
Nas razões do recurso, a Agravante reitera os fundamentos do recurso especial, argumentando, em síntese, que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo ao Tema 69 do STF, ao estabelecer a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, configura manifesta violação de norma jurídica a justificar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, contesta a necessidade de exame de matéria de cunho constitucional para equalização da controvérsia.
Ao final, pugna pelo exercício de juízo de retratação e, em caso negativo, pela submissão do feito ao exame do órgão
[trecho intermediário suprimido]
na tese de violação literal ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e à norma do precedente do Tema 69 do STF. Todavia, a parte recorrente não atacou de forma específica e suficiente o segundo fundamento do acórdão, relativo à necessidade de interposição do recurso cabível na instância de origem.
Assim, ao deixar de impugnar adequadamente o fundamento de que a questão deveria ter sido veiculada por recurso próprio na causa originária, o recurso especial incorreu na deficiência que atrai a incidê ncia das Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.