DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2115002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DE VISTO.
- A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):
INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. NACIONAI S HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
Embora se vislumbre o interesse processual dos impetrantes, mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito feita na sentença porque o reconhecimento de que não cabe a intervenção do Judiciário ensejaria resultado semelhante e implicaria reformatio in pejus.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 342/356).).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta:
(1) violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), pelo acórdão recorrido não ter enfrentado seus argumentos, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais;
(2) violação dos arts. 3º e 37 da Lei 13.445/2017, bem como dos arts. 2º e 3º da Lei 8.069/1990, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao direito à reunião familiar ao decidir que o visto de entrada e permanência no Brasil seria ato administrativo discricionário do Poder Executivo, sem considerar exceções para situações envolvendo crianças e adolescentes, embora a proteção integral e os direitos fundamentais destes devam ser assegurados sem discriminação; e
(3) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão desta Corte Superior na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 433/437).
O recurso foi admitido (fls. 445/446).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos genitores de pessoas menores de idade, todos haitianos, contra ato que foi atribuído ao Agente de Polícia Federal de Itajaí/SC, objetivando a concessão da ordem, para o reconhecimento do direito de dispensa de visto para ingresso dos menores em território nacional com fins de união familiar, ou seu reconhecimento como refugiados, nos termos da Lei de Migração.
O
[trecho intermediário suprimido]
sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.
5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.