DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A — REsp REsp 2114940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A. com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls.
- OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- PROVA REALIZADA POR ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO, PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A. com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 1.473-1.474):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. PROVA REALIZADA POR ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO, PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS LISTADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO PODEM SER ENQUADRADOS COMO PRODUTO INTERMEDIÁRIO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PROCESSO DE PRODUÇÃO DAS BEBIDAS, MAS FASES PREPARTÓRIAS. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO E NÃO SÃO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO CURSO DA INDUSTRIALIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.687-1.690).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos arts. 19 e 20, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, e do art. 47, inciso II, do Decreto Estadual n. 21.400/2002 (RICMS/SE), os quais admitem o crédito quando na aquisição de mercadorias a serem consumidas no processo industrial (independentemente de integrar o produto final), bem como contradição no tocante ao fato de que, "apesar de concluir no sentido de que apenas produtos que compõe o produto final autorizam o crédito fiscal, deixou de reformar a sentença para excluir da autuação produtos como tinta e o solvente (constante no rótulo dos produtos acabados), e fita adesiva (utilizada para empacotamento das cervejas e refrigerantes)" (e-STJ, fl. 1.509).
Afirma, ainda, a violação aos arts. 19 e 20, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, e ao art. 1.026, §2º, do CPC/2015, preconizando a possibilidade de apropriação do crédito de ICMS, uma vez que todos os bens que participam da atividade do estabelecimento, no caso industrialização de cervejas e refrigerantes, são essenciais para o exercício da atividade do estabelecimento, autorizando o crédito fiscal, bem como a inviabilidade da multa aplicada em virtude da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Aduz, ao final, dissídio jurisprudencial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.597-1.604).
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS LISTADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO PODEM SER ENQUADRADOS COMO PRODUTO INTERMEDIÁRIO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.