DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal d… — CC CC 211488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato impugnado foi praticado por pessoa considerada autoridade federal, fazendo exsurgir a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- Argumentou que os serviços sociais autônomos, como o SESC, são pessoas jurídicas de direito privado que recebem, gerem e utilizam recursos públicos federais, estando sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Administração Pública, inclusive no que toca ao tema licitações (fls.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, consignando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois os serviços sociais autônomos, embora desempenhem funções públicas, são entidades privadas cuja atuação de seus dirigentes, no que respeita a atos de gestão, não atrai a hipótese de incidência do art.
- 109 da Constituição Federal, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10391, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Florianópolis em desfavor do Juízo Estadual da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos do mandado de segurança impetrado por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra atos praticados pelo Pregoeiro e pelo Procurador Jurídico do Serviço Social do Comércio - SESC/SC - Florianópolis, com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico nº 086/2024 e anular a decisão que declarou a empresa Ágil Ltda. como vencedora do certame.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato impugnado foi praticado por pessoa considerada autoridade federal, fazendo exsurgir a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VII, da Constituição Federal. Argumentou que os serviços sociais autônomos, como o SESC, são pessoas jurídicas de direito privado que recebem, gerem e utilizam recursos públicos federais, estando sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Administração Pública, inclusive no que toca ao tema licitações (fls. 227-228).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, consignando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois os serviços sociais autônomos, embora desempenhem funções públicas, são entidades privadas cuja atuação de seus dirigentes, no que respeita a atos de gestão, não atrai a hipótese de incidência do art. 109 da Constituição Federal, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades (fls. 246-249).
O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls. 264):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. LICITAÇÃO. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ENTIDADES PRIVADAS. EMPRESAS COLABORADORAS E NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. SÚMULA 516/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas que envolvam os serviços sociais autônomos (SESI, SEBRAE, SESC, SENAI e outros), tendo em vista que essa entidades paraestatais tem personalidade jurídica de direito privado.
Esse entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula n. 516 do STF, segundo
[trecho intermediário suprimido]
de serviço) não diz respeito a nenhum delegação do Poder Público Federal, a atrair a competência da Justiça Federal.
Assim, como bem assentou o parquet em seu parecer, "as contratações realizadas por serviços sociais autônomos não despertam qualquer interesse do ente federal, nem repercutem em seus bens e serviços, sendo certo que os dirigentes de tais entidades, no que pertine a tais atos de contratação (atos de gestão), não são autoridades federais por equiparação" (fls. 266).
Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas em casos análogos, envolvendo mandado de seguranaça: CC 212.033/SC, Min. Sérgio Kukina, DJ 11.04.2025; CC 211.404/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 17.02.2025; CC 210.109/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 17.02.2025; CC 204.025/PE, Min. Herman Benjamin, DJ 19.04.2024.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar a competência da Justiça Estadual, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.