DECISÃO Ante as razões apresentados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a nova a… — REsp REsp 2114776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ante as razões apresentados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PROCESSO QUE PERMANECE 01 (UM) ANO SUSPENSO E EM SEGUIDA 03 (TRÊS) ANOS ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4974, 10938, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Ante as razões apresentados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. REGRA DO ARTIGO 921 C/C 924, V, CPC. PROCESSO QUE PERMANECE 01 (UM) ANO SUSPENSO E EM SEGUIDA 03 (TRÊS) ANOS ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL IGUAL AO DO DIREITO MATERIAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFIGURADA ESTÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com imposição de multa.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 139, inciso IV, 1.022 e 1.056 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente da execução intentada.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade proferido às fls. 548/551 e-STJ.
O recurso em análise não merece provimento.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, foi expresso ao consignar que em não havendo diligências úteis à satisfação do crédito, de rigor o reconhecimento da prescrição, uma vez que nada de efetivo foi realizado no lapso de cinco anos.
Vejamos:
"Da análise dos autos, identifico que a ação foi ajuizada em 2012, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos recorridos, consistente em Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial, visando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 23.577,99.
Face a não localização de bens em nome da parte executada, foi o processo suspenso, por decisão judicial, fls. 299, em 10/08/2016 e, após decurso do prazo de 01 ano e mais 3 anos de arquivamento provisório, foi o apelante intimado, requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade do reconhecimento da prescrição (26/09/2022).
Infere-se, de criteriosa análise dos autos, que inúmeras tentativas foram realizadas, não tendo sido encontrados bens e, sequer, conseguiu citar alguns requeridos pessoalmente.
(..)
Anoto que a parte exequente, como relatado acima, ora Apelante foi instada a se manifestar sobre o prazo prescricional, pelo que restou cumprido o artigo 921, § 5º do CPC.
Embora, assevere o recorrente que não se quedou inerte quanto à perseguição de seu crédito, é cediço que não
[trecho intermediário suprimido]
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.