ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2114637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação.
- A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO ROBERTO NECKEL (e-STJ, fls. 1286-1297) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1276-1283), assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação simples ou
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.
Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.