ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2114549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associaçção Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado.
- A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5937, 10873, 10563, 10874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associaçção Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 695-699):
"(..)
Primeiramente, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a indicada infringência ao art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, nem mesmo para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
(..)
Ao dirimir a controvérsia, o TRF da 5ª Região consignou:
Deve-se destacar que a legitimação extraordinária das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo encontra-se prevista no art. 5º, inc. LXX, alínea "b", da Constituição e, nos termos dos arts. 21 e 22, da Lei nº 12.016/2009, exige a representatividade de determinado grupo ou categoria social, ainda que não decorra de sua principal ou exclusiva atividade.
Sobre o ponto, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que a ANCT não defende qualquer interesse de categoria ou grupo determinado, mas de quaisquer pessoas que queiram contratar os serviços jurídicos da associação e seus membros, atinentes à impugnação de cobranças tributárias.
Com efeito, a Associação Nacional dos Contribuintes Tributários - constituída por advogados e uma administradora - não defende em juízo direito de seus membros, mas de qualquer contribuinte que queira contratar seus serviços,
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 2.018.415/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022.)
No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos nega não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado, mas de quaisquer contribuintes que quisessem contratar seus serviços.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos no Recurso Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.