ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2114513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido". (AgInt no AREsp 1.254.635/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10438, 10671, 8990, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ CALADO XAVIER, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - DIVERGÊNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ ARTIGO 543-C, § 7 º , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 - JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -FIXAÇAO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO CONSOANTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA." (e-STJ fl. 107).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 515/548), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, 927, III e IV, 932, V, "a" e "b" e 1.026 do CPC/2015 do Código de Processo Civil. Defende que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios.
Pugna, ainda, pelo afastamento da multa fixada nos embargos de declaração.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 554/560).
O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 561/562).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.
(..)
5. Afasta-se a multa do 1.026, §2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o
intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.
6. Agravo interno provido".
(AgInt no AREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 22/11/2019)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para nessa extensão dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em virtude do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.