DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo n… — REsp REsp 2114504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, e de agravo formulado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, ambos tirados contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Resultado indicado
REVISÃO CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de agravo formulado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, ambos tirados contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 557/558):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO.
Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos.
De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4)
Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 , suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no(quatro) dias artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098 383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
E, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo de JUAN CARLOS FR ERAUT MORA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.