DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2114206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Processo Civil e Tributário.
- Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a ida dos cálculos à contadoria.
- Possibilidade de o magistrado decidir conforme o caso concreto.
- Agravo I nterno movimentado pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo que determinou o regular prosseguimento do feito, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial , para fins de conferência das contas apresentadas e, se necessário, confecção de nova planilha .
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
Processo Civil e Tributário. Execução Fiscal. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a ida dos cálculos à contadoria. Possibilidade de o magistrado decidir conforme o caso concreto. Busca da celeridade e efetividade. Agravo Interno improvido.
1. Agravo I nterno movimentado pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo que determinou o regular prosseguimento do feito, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial , para fins de conferência das contas apresentadas e, se necessário, confecção de nova planilha .
2. Como bem destacado na decisão que não conheceu do recurso , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória proferida no processo de execução, como no caso em que se determina elaboração de cálculos, fixando, desde logo, os parâmetros para sua realização . REsp 1700305/PB, min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 25 de setembro de 2018 .
3. Na mesma toada caminham os precedentes desta Quarte Turma: Pje. 0813256-34.2019.4.05.0000 - AGTR., julgamento em 28 de novembro de 2019; pje. 0806717-18.2020.4.05.0000 - AGTR., julgamento em 24 de junho de 2020; pje. 0806882-65.2020.4.05.0000 - AGTR., julgamento em 29 de junho de 2020; e, por fim, pje. 0808498-75.2020.4.05.0000 - AGTR., julgamento em 23 de julho de 2020, todos do des. Edilson Pereira Nobre Junior .
4. Com efeito, a interposição reiterada de agravos de instrumento em sede de cumprimento de sentença conspira contra a efetividade e celeridade processual que se esperam do Poder Judiciário.
5. Note-se que, na casuística, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos de acordo com os critérios definidos na decisão ora agravada, com possibilidade de posterior apresentação de impugnação das partes quanto ao valor final da conta, o que corrobora a possibilidade de oposição de sucessivos agravos de instrumento.
6. Assim, sendo certo que poderá a parte que se sinta prejudicada utilizar-se do agravo de instrumento em face da decisão homologatória dos cálculos, exsurge desnecessária a movimentação do aparato judiciário neste momento.
7. Agravo interno improvido.
Os embargos declaratórios foram
[trecho intermediário suprimido]
Município Executado já exerceu o seu direito de defesa ao opor Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, razão pela qual permanece a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, nos moldes do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.