DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 211409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Assis - SJ/SP (suscitado), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Débora Maciel Alevato contra a instituição privada de ensino superior Damásio Educacional Ltda.
- A autora propôs a ação na Justiça Estadual, alegando que firmou contrato com a ré para realização de curso de pós-graduação lato sensu (MBA em Gestão Pública), tendo cumprido todas as obrigações contratuais, incluindo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e o pagamento das mensalidades.
- Contudo, a instituição não teria emitido o certificado de conclusão do curso, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial.
- A partir dessas considerações, pediu a expedição do certificado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7620, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Assis - SJ/SP (suscitado), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Débora Maciel Alevato contra a instituição privada de ensino superior Damásio Educacional Ltda.
A autora propôs a ação na Justiça Estadual, alegando que firmou contrato com a ré para realização de curso de pós-graduação lato sensu (MBA em Gestão Pública), tendo cumprido todas as obrigações contratuais, incluindo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e o pagamento das mensalidades. Contudo, a instituição não teria emitido o certificado de conclusão do curso, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial. A partir dessas considerações, pediu a expedição do certificado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Juízo do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a expedir o certificado de conclusão do curso no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em sede de apelação, o TJSP, com base no Tema 1.154 do STF, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria, anulou a sentença e determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal.
O Juízo Federal, ao receber os autos, incluiu a União no polo passivo, mas, posteriormente, acolheu a preliminar para reconhecer sua ilegitimidade passiva, declarando-se incompetente. A decisão destaca que a emissão de certificados de pós-graduação lato sensu não depende de autorização ou reconhecimento do Ministério da Educação (MEC), conforme a Resolução CNE/CES nº 01/2007. Por isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base na Súmula 224 do STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juízo Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Diante da devolução dos autos, o TJSP reiterou a incompetência material e funcional da Justiça do Estado, conforme o Tema 1.154 do STF. Para evitar novas remessas entre os juízos, suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando a competência da Justiça Federal.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia reside em determinar se a competência para processar e julgar a ação é da
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes precedentes: CC n. 197.154, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024; CC n. 214.062, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 14/08/2025; CC n. 205.818, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/09/2024; CC n. 194.870, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2023; CC n. 192.891 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/11/2022.
Portanto, constatada a identidade entre a questão jurídica trazida neste processo e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Assis - SJ/SP (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.