DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS con… — REsp REsp 2114089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS contra decisão monocrática de fls.
- 726-731 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- TESES SOBRE A NULIDADE DO TOMBAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS contra decisão monocrática de fls. 726-731 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL HISTÓRICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TESES SOBRE A NULIDADE DO TOMBAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, RESPECTIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que, na interposição da apelação, foi observado o princípio da dialeticidade.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 766-777 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 726-731 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 596-597):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 216, CF/88. BEM TOMBADO PROVISORIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. MESMA EFICÁCIA DO TOMBAMENTO DEFINITIVO. VERIFICADA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM TOMBADO. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CONFIRMADA. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO METROFOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que condenou, em defesa do patrimônio histórico-cultural, o Município de Fortaleza, na condição de ente tombador, juntamente com a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, na condição de proprietária do bem imóvel, na obrigação de fazer a restauração do imóvel denominado Edifício Philomeno Gomes, ou "Lord Hotel", o qual encontra-se tombado provisoriamente.
2. Percebe-se pela leitura das razões
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, merece reparo o julgado recorrido quanto a esse ponto.
Em virtude do provimento do recurso especial, fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que o Tribunal de origem prossiga com o julgamento da apelação interposta pela recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL HISTÓRICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.