ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2114007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Depósitos judiciais após trânsito em julgado.
- Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor.
3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores.
4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.
6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação
[trecho intermediário suprimido]
a regularidade da prestação jurisdicional, impondo-se, por consequência, a sua anulação, com o retorno dos autos à instância de origem, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se pronuncie expressamente sobre a tese recursal negligenciada.
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que se manifeste especificamente sobre a alegada violação da boa-fé processual em razão do comportamento judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença.
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, diante da necessidade de integração da prestação jurisdicional na instância ordinária.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.