DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2113996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 6060, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 17):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA POR ELE. MEDIDA DE ESTÍMULO À SOLUÇÃO CÉLERE E EFETIVA DAS DEMANDAS JUDICIAIS QUE DEVE SER OBSERVADA TAMBÉM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 42):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, em pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não é aplicável a redução dos honorários advocatícios pela metade, devido à existência de norma específica que isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários em caso de ausência de impugnação, conforme o § 7º do art. 85 do CPC (fls. 50/52).
Assevera que o redutor do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, somente tem aplicabilidade na fase de conhecimento e exige o atendimento de dois requisitos essenciais: o reconhecimento do pedido pelo réu e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida (fls. 50/52).
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não se aplica que o art. 90, § 4º, do CPC, em casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devido à previsão específica de isenção de honorários no § 7º do art. 85 do CPC (fls. 53/55 ).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 90, § 4º do CPC (fl. 56) .
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 60/61).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos e fixou honorários advocatícios em 10%
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.