ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2113992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
Resultado indicado
VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, sob pena de supressão de instância. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, tendo em vista a legalidade da incidência do imposto de renda pessoa jurídica, a ser recolhido na fonte - IRRF, e de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessa de dinheiro ao exterior para pagamento de serviços de utilização de redes de telefonia internacionais de terceiros (cessão onerosa de rede de tráfego sainte).
A parte agravante considera que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ter sido conhecido e sustenta, em síntese
[trecho intermediário suprimido]
celebrados pelo Brasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se encontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional.
VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, sob pena de supressão de instância.
(AREsp n. 1.426.749/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, com o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional para s denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.