DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL… — RHC RHC 211397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem.
- Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pela prisão domiciliar.
- 449-453 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso.
- Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls.
Resultado indicado
8001742-18.2024.8.05.0114, constata-se que, em 26/03/2026, sobreveio sentença condenatória pelo juízo processante, em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com a informação de que o recorrente já se encontrava em liberdade provisória concedida no curso da instrução processual, não havendo motivos para a alteração do status libertatis.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem.
A defesa alega, em síntese, que os fundamentos do decreto preventivo são genéricos e não há indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando que todas as testemunhas já teriam sido ouvidas; as condições pessoais favoráveis à soltura do recorrente; a possibilidade de substituição da prisão preventiva do recorrente pela domiciliar em razão de seu estado de saúde, bem como pelo fato de ser pai de um menor de 12 anos de idade. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pela prisão domiciliar.
A decisão de fls. 449-453 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso.
Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 516-521).
Conforme a decisão de fl. 529, diante do teor da petição de fls. 499-501 e das certidões de fls. 505 e 514, dando conta da renúncia dos advogados da causa, bem como em virtude do posterior julgamento do agravo regimental às fls. 516-521, foi determinada a intimação pessoal do recorrente para constituir nova defesa, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, determinou-se a intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa do recorrente.
A carta de ordem foi parcialmente cumprida às fls. 539-1.127, tendo sido informado que o recorrente foi colocado em liberdade, não constando endereço atualizado para a intimação (fl. 1.120).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em consulta aos autos originários n. 8001742-18.2024.8.05.0114, constata-se que, em 26/03/2026, sobreveio sentença condenatória pelo juízo processante, em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com a informação de que o recorrente já se encontrava em liberdade provisória concedida no curso da instrução processual, não havendo motivos para a alteração do status libertatis.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto, sendo desnecessárias novas providências na defesa do recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.