ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 211397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 10865, 3420, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde e por ser pai de menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por ameaças de morte e uso de arma de fogo, justificando a medida para garantia da ordem pública.
5. Não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, requisito indispensável para concessão de prisão domiciliar.
6. A alegação de que o recorrente estaria com problemas de saúde não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede que seja analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 449-450 (e-STJ):
"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. TESES IDÊNTICAS ÀS ANTERIORMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT . MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)
Com efeito, conforme alhures antecipado, o presente agravo regimental se trata de mera reprodução da petição do recurso ordinário, contudo, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Outrossim, cabe ressaltar que o e. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) chegou à mesma conclusão da decisão ora agravada, da lavra da e. Ministra Daniela Teixeira, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209889 - BA, impetrado em favor do mesmo paciente e com os mesmos pedidos que são formulados no presente writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.