DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRI… — REsp REsp 2113866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVADO VÍNCULO COM O IMÓVEL ALÉM DA PARENTALIDADE.
- Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da posse da ora apelante como beneficiária do imóvel descrito nos autos e de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 465/466):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO RURAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSORA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO COM O IMÓVEL ALÉM DA PARENTALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da posse da ora apelante como beneficiária do imóvel descrito nos autos e de indenização por danos morais e materiais.
2. Em suas razões recursais, a apelante alega que o INCRA desrespeitou a ordem preferencial da transferência da posse do assentamento, cedendo a terceiro bem de usufruto primordial da unidade familiar, no qual sempre residiu. Pugna pela compensação por danos morais, ante a conduta ilícita do INCRA, e tendo em vista ter sido atingida em sua dignidade por ter sido expulsa injustificadamente do lote de terra em que residia.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve preterição da autora por ocasião de transferência da posse de assentamento como decorrência de reforma agrária.
4. Os imóveis rurais destinados a projetos de reforma agrária têm a posse concedida aos particulares de acordo com o reconhecimento de vínculo entre o INCRA e o efetivo assentado na porção de terra, que, na maioria das vezes, se oficializa por meio de Contrato de Cessão de Domínio.
5. Segundo informações do INCRA não impugnadas pela autora, prevê o referido contrato, a permanência dos herdeiros no imóvel depende da demonstração de prévio vínculo com o terreno, nele residindo e cultivando.
6. Cabe destacar que a autora pôde participar do processo administrativo e exercer seu direito de defesa, em respeito ao contraditório. No entanto, teve negado o seu pedido porque não havia, nos assentamentos do seu falecido genitor, qualquer informação acerca da existência de companheiro ou dependentes do falecido. Ademais, pelas vistorias realizadas pelo INCRA, verificou-se que não havia vínculos de terceiros ao lote, entendendo a autarquia que deveria ser utilizado para o assentamento de outro grupo familiar excedente.
7. Quanto ao espelho de grupo familiar, este descreve situação em 20/02/2006. Assim, as informações ali constantes, mais de seis anos antes do falecimento (09/09/2013), não necessariamente correspondem à conjuntura do imóvel quando de seu óbito.
8. Quanto à constatação de
[trecho intermediário suprimido]
E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. A Corte local reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente e observou que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais seria pertinente e suficiente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.