DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAO FERREIRA SOBRINHO, com fundamento no art — REsp REsp 2113740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAO FERREIRA SOBRINHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- IMÓVEIS SITUADOS NA DIVISA DOS ESTADOS DO TOCANTINS E PIAUÍ.
- LINHA DIVISÓRIA TRAÇADA POR LAUDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAO FERREIRA SOBRINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 1652-1653):
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMÓVEIS SITUADOS NA DIVISA DOS ESTADOS DO TOCANTINS E PIAUÍ. ACOS 347 E 652 DO STF . LINHA DIVISÓRIA TRAÇADA POR LAUDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PARCELA DE IMÓVEL SITUADA NO ESTADO DO TOCANTINS. LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO SOBRE ESSA PARCELA. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1.1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no acórdão ou sentença, inocorrentes quando todos os pontos relacionados no recurso de Apelação foram satisfatoriamente apreciados no julgado. 1.2. A inexistência de omissão ou contradição no julgado a ser sanada, impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1661-1704), alega nulidade por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil; cerceamento de defesa pelo não enfrentamento da impugnação ao laudo pericial, em afronta aos arts. 5º, 6º e 7º do CPC e ao art. 477, §2º, I e II , bem como ao art. 480 (nova perícia quando matéria não esclarecida).
Apontam violação ao art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973, por inadequada individualização do imóvel, e ao art. 492 do CPC (princípio da congruência), inclusive quanto à natureza possessória da lide já reconhecida na primeira sentença.
Defendem ofensa aos arts. 1.228, §1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil (função social), à rejeição da exceção de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil), à negativa de indenização por benfeitorias suscitada em contestação (arts. 1.219 e 884 do Código Civil; arts. 538, §1º, e 489, §1º, VI, do CPC; art. 922 do CPC/1973), e à distribuição proporcional dos honorários (art. 86 do CPC).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1718- 1731.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
teses: "Pode o acórdão deixar de consignar ", "Pode o perito deixar de esclarecer ", "Pode o juiz deixar de apreciar " (fls. 1662/1666), sem identificar o paradigma com solução jurídica distinta para situação fática idêntica.
Em suma, não houve demonstração de dissídio específico, tampouco indicação clara do dispositivo federal interpretado de forma divergente, o que conduz ao não conhecimento pela alínea c, em consonância com a jurisprudência do STJ transcrita nas contrarrazões.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.