ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2113605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA.
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal.
2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação.
3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo.
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso.
5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação.
6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu.
7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes.
8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso.
9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NÁDIA DE OLIVEIRA CAMPOS NORONHA (MARIA NÁDIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
Jardim Saveiros prejudicado.
(REsp n. 1.899.732/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023, sem destaques no original).
Desse modo, o acórdão recorrido não poderia exigir de MARIA NÁDIA a interposição de recurso de apelação adesivo, para impugnar o valor atribuído à causa, pois fora das hipóteses legais de seu cabimento.
Diante desse contexto, em que chamada aos autos somente por ocasião da interposição de recurso de apelação por REJANE, nenhuma outra forma de impugnação ao valor da causa seria possível por MARIA NÁDIA, senão por meio das contrarrazões ao recurso de apelação, tal como por ela realizado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinado o retorno dos autos para que o Tribunal cearense examine a questão referente a impugnação ao valor atribuído à causa, como entender de direito .
Incabível a fixação de honorários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.