DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por CHRISTINA S… — CC CC 211356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Juízo da recuperação judicial que "considerando que apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art.
- 49, LRF) e que os valores em discussão dizem respeito a fato gerador ocorrido após o pleito recuperacional, não há se falar em submissão ao concurso de credores, pelo que patente a ausência de interesse processual na propositura do presente pedido " (na fl.
- Juízo do Trabalho sustenta que "considerando a atual divergência jurisprudencial sobre o tema, sendo minoritário o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a competência para execução de créditos extraconcursais, deverá a requerente utilizar- se dos meios judiciais cabíveis para satisfação de seus honorários" (na fl.
- O conflito positivo de competência está caracterizado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER em face do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, estabelecido nos autos de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face de SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Diz o d. Juízo da recuperação judicial que "considerando que apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, LRF) e que os valores em discussão dizem respeito a fato gerador ocorrido após o pleito recuperacional, não há se falar em submissão ao concurso de credores, pelo que patente a ausência de interesse processual na propositura do presente pedido " (na fl. 14).
Por sua vez, o d. Juízo do Trabalho sustenta que "considerando a atual divergência jurisprudencial sobre o tema, sendo minoritário o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a competência para execução de créditos extraconcursais, deverá a requerente utilizar- se dos meios judiciais cabíveis para satisfação de seus honorários" (na fl. 11).
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência está caracterizado.
Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta Corte tem decidido, a despeito do momento em que a decisão condenatória ter sido proferida (AgInt no CC 152.900/SP), que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e que, portanto, deve submeter-se à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal; bem como que o crédito que se refere a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal, sendo a competência para executá-los própria do Juízo que conformou o título judicial, no caso, o Juízo do Trabalho.
Destaque-se, todavia,
[trecho intermediário suprimido]
fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.
Assim, a maneira de satisfação do créditos reclamados nas instâncias originárias, somente no tocante à constrição de bens essenciais, deve ser buscado pelo uso do procedimento de cooperação judicial, segundo o que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". Assim, deve o Juízo exequente praticar o ato de constrição e comunicá-lo ao Juízo recuperacional que terá a faculdade de exercer sobre ele juízo de oportunidade e conveniência.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.