ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que a ré não admitiu a prática do crime de tráfico, mas apenas relatou desconhecer a natureza ilícita do material transportado, afastando a caracterização de confissão espontânea.
- A jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ré não admitiu a prática do crime de tráfico, mas apenas relatou desconhecer a natureza ilícita do material transportado, afastando a caracterização de confissão espontânea.
2. A jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula n. 630, exige o reconhecimento da traficância para a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que não ocorreu no caso em questão.
3. As viagens internacionais, em curto espaço de tempo e incompatíveis com a condição financeira da ré, indicam que ela se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, por ter considerado acertada a conclusão a que chegou a origem, mencionando, ainda, que modificar o acórdão dependeria do reexame de provas (óbice da Súmula n. 7 do STJ).
A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, que deveria incidir a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, destacando a impropriedade da aplicação da Súmula n. 630 do STJ ao caso.
Aduz, ainda, que não se mostra pertinente a justificativa apresentada para afastar a minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que as viagens internacionais realizadas em curto espaço de tempo não evidenciam a prática de tráfico de drogas, sendo apenas mero indício.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
[trecho intermediário suprimido]
diversas viagens em curto espaço de tempo".
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)
A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.