ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, do Código Penal (cinco vezes), à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condená-lo nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II do CP. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 2.079/2.082):
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º, CP. ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FRAUDE, AO FIRMAREM E ATESTAREM A VERACIDADE DE CERTIDÕES CARCERÁRIAS FALSAS EMITIDAS, ALTERANDO INFORMAÇÕES DE DIVERSOS SEGURADOS, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO RECLUSÃO DE FORMA INDEVIDA, INDUZINDO EM ERRO O INSS E CAUSANDO PREJUÍZO À CITADA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO MPF QUE MERECE ÊXITO APENAS PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS JOCIVAL JÁCOME DE OLIVEIRA, ALANIA KARDÍZIA RODRIGUES SILVEIRA E EVERALDO COSTA DE MEDEIROS. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PROVA DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO POR PARTE DO RÉU JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados empreenderam fraude, ao firmarem e atestarem a veracidade de certidões
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.