DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 2113500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 71, CP (cinco vezes), à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, CP (cinco vezes), à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condenar o recorrente nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II do Código Penal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 2.079/2.082):
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º, CP. ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FRAUDE, AO FIRMAREM E ATESTAREM A VERACIDADE DE CERTIDÕES CARCERÁRIAS FALSAS EMITIDAS, ALTERANDO INFORMAÇÕES DE DIVERSOS SEGURADOS, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO RECLUSÃO DE FORMA INDEVIDA, INDUZINDO EM ERRO O INSS E CAUSANDO PREJUÍZO À CITADA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO MPF QUE MERECE ÊXITO APENAS PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS JOCIVAL JÁCOME DE OLIVEIRA, ALANIA KARDÍZIA RODRIGUES SILVEIRA E EVERALDO COSTA DE MEDEIROS. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PROVA DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO POR PARTE DO RÉU JOSÉ EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados empreenderam fraude, ao firmarem e atestarem a veracidade de certidões carcerárias falsas emitidas, alterando informações de diversos segurados, com o objetivo de possibilitar o recebimento do benefício previdenciário do auxílio reclusão de forma indevida, induzindo em erro o INSS e causando prejuízo à citada autarquia previdenciária. Em razão de tais fatos, o Juízo 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: a) declarar extinta a punibilidade para o acusado FRANCISCO OLÍMPIO DE QUEIROGA das acusações do art. 171, §3º, CP c/c art. 71, CP nos NBs 25/147.405.298-0, 25/147.987.002-9, 25/146.743.396-6, 25/148.229.701-6, nos termos dos arts. 115 c/c art. 110 c/c art. 109, IV, CP, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; b) absolver os réus JOCIVAL JÁCOME DE OLIVEIRA e ALANIA KARDÍZIA RODRIGUES SILVEIRA, pela prática do crime do art. 171, §3º
[trecho intermediário suprimido]
utilizados para a imposição de condenação ao recorrente. Além disso, o caso atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, pois o fundamento autônomo, de que não estaria configurada a hipótese de crime impossível, não foi impugnado nas razões recursais.
A alegação de que teria havido bis in idem na dosimetria da pena, do mesmo modo, não ultrapassa a barreira de admissibilidade.
Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que a defesa, impropriamente, impugnou apenas os fundamentos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. Ocorre que o tema objeto do recurso foi alvo de enfrentamento nos embargos de declaração que se seguiram, de forma inovadora, ocasião em que foi refeita a dosimetria da pena.
Assim, verifica-se que os fundamentos utilizados para a aplicação da pena, sobretudo da regra do concurso de crimes, não foram atacados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.