DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão assim … — REsp REsp 2113499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- INTERVENÇÃOANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial.
- Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus-possuidores pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃOANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DEROSANA/SP. BAIRRO BEIRA-RIO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência.
2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus-possuidores pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP.
3. A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, "e").
4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam a correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 14 da Lei 6.938/1981.
O Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Quanto ao pedido de indenização formulado pelo MPF e pela UNIÃO, observe-se que é perfeitamente possível a cumulação desse pedido com os de obrigações de fazer (reparação da área degradada e
[trecho intermediário suprimido]
não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012). Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso, a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.