ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL.
- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO, CLESIA NURIA RIBEIRO DE FARIA APRIGIO e GRUPO APRIGIO, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo de Minaçu - GO: recuperação judicial do GRUPO APRIGIO (Processo nº 5939817-77.2024.8.09.0103).
Ação em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SAFRA S/A em face de AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE e dos agravantes, avalistas das cédulas de crédito bancário - ns. 001066687 e 008369685 - objeto da demanda. (Processo nº 1192704-77.2024.8.26.0100).
Conflito de competência: alegaram que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da parte devedora. Acrescentaram que o crédito executado se relaciona ao exercício da atividade rural dos agravantes, ou seja, é concursal, e que o Grupo Aprígio ainda se encontra protegido pelos efeitos do stay period - vigente até maio de 2025 (e-STJ fl. 5). Defendeu, ao final, que a determinação do juízo da execução de arresto das contas bancárias dos agravantes caracteriza o conflito de competência.
Decisão agravada: não conheceu do conflito.
Agravo interno: reafirmam que a dívida assumida pelos
[trecho intermediário suprimido]
colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.
Diante desse contexto, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, a decisão do juízo da execução de exigir a satisfação de crédito extraconcursal, com a determinação de arresto nas contas bancárias dos avalistas, como na espécie, não invade a competência do juízo de soerguimento, impondo-se ressaltar, ademais, que, consoante consignado pelos próprios agravantes, o período de blindagem ("vigente até maio de 2025" e-STJ fl. 5) já se findou. Assim, o não conhecimento do conflito era mesmo de rigor.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, a caracterização das circunstâncias da litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da respectiva multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.