DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo … — EAREsp EAREsp 2113466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO, assim ementado (e-STJ fls.
- 2298-2299): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4933, 4703, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO, assim ementado (e-STJ fls. 2298-2299):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO NO CASO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.
2. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. O acórdão recorrido, apoiado no princípio da persuasão racional, concluiu que tanto a produção da prova pericial quanto da prova testemunhal se revela despicienda e absolutamente alheia ao escopo declaratório da demanda, não afrontando, desse modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do juiz.
4. No tocante à pretensão de obter declaração judicial de nulidade do "Primeiro Protocolo de Sócios" da sociedade de advogados e do parágrafo 1º da cláusula onze do Contrato Social ou, subsidiariamente, de anulabilidade por: lesão aos sócios minoritários; ineficácia em relação ao espólio e aos sucessores do sócio majoritário falecido; e aplicação dos efeitos da exclusão de sócio, nos termos do Contrato Social, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes" (AgInt no AR Esp 1.679.027/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021).
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Afirma a
[trecho intermediário suprimido]
com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.