DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2113439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requer a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requer a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.337-1.345):
APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. BANCA DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXCLUSIVAMENTE REMUNERAÇÃO COM BASE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS PELA PARTE VENCIDA. EXTINÇÃO PREMATURA DO MANDATO POR ATO UNILATERAL DO BANCO. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COBRANÇA SUBORDINADA À REGRA DO ART. 206, § 5º, INCISO II, DO CC E ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. PRESCRIÇÃO A SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.394):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SANADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS À AUTORA COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto não se aplica o arbitramento de honorários ao presente caso, visto que há estipulação contratual de como será calculada a remuneração pela prestação de serviços advocatícios;
b) 104, 107, 166 e 394 do Código Civil, pois a rescisão do contrato não criou nenhum obstáculo em relação ao recebimento dos honorários na forma contratada, visto que estes serão preservados e pagos na forma prevista no contrato;
c) 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, visto que não
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.696.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Vejam-se ainda estes precedentes: REsp n. 805.919/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 770.849/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 22/6/2009.
É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.