DECISÃO 1 — REsp REsp 2113375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO. NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS CREDORES QUE OPTAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEUS CRÉDITOS, APÓS O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE TEMPORAL DA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO; A EXECUÇÃO TERÁ PROSSEGUIMENTO APÓS ULTIMADO O PLANO; E A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO SE SUJEITA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei 11.101/2005. Sustenta dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, as teses centrais sobre a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial e a limitação temporal da atualização monetária.
ii) há violação às normas de regência da recuperação judicial, pois o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita, necessariamente, aos efeitos do processo recuperacional, independentemente de habilitação, inclusive à novação, de modo que não cabe afastar tais efeitos com base na opção do credor de não habilitar.
iii) há violação quanto à atualização do crédito, porque os valores do crédito sujeito à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido, sob pena de conferir tratamento mais favorável ao credor não habilitado em comparação com os credores habilitados, o que fere a isonomia entre credores e compromete a estabilidade do plano.
iv) há violação ao regime jurídico aplicável aos créditos retardatários e ilíquidos na recuperação judicial, pois, mesmo na hipótese de execução individual após o encerramento da recuperação, o crédito permanece submetido às condições do plano aprovado, inclusive quanto à forma de pagamento e aos índices aplicáveis após o pedido, em razão da novação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 553-569.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
2. Inicialmente, em relação à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Na hipótese, valendo-se de sua faculdade na qualidade de credora, a recorrida decidiu por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial, devendo, consequentemente, o seu crédito sujeitar-se-á aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, conforme o firme entendimento do STJ.
5. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer que, em optando por não se habilitar na recuperação judicial, o seu crédito sujeitar-se-á aos efeitos da recuperação judicial, devendo observar à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.