DECISÃO 1 — REsp REsp 2113281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional se encontra em desconformidade com o entendimento prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos (enquadramento como salário-maternidade da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6068, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 7.855):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional se encontra em desconformidade com o entendimento prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos (enquadramento como salário-maternidade da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução". Nesse sentido: REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 7.887-7.890).
A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 102, III, a, 195 e 201, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral.
Sustenta que os pagamentos realizados às gestantes afastadas em razão da Lei Federal 14.151/2021, sobretudo quando houver incompatibilidade de suas funções com o trabalho remoto, teriam natureza jurídica de salário maternidade, permitindo-se a compensação de tal montante das contribuições sobre folha de salários, bem como a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre tais valores.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 7.918).
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.472.724-RG , concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à natureza jurídica das remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus, para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador, porquanto adstrita ao âmbito infraconstitucional.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente:
Tema n. 1.295: É infraconstitucional a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19. NATUREZA JURÍDICA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.295 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.