ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES E NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO.
Resultado indicado
246): ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria demonstradas - declarações das vítimas e dos policiais corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X E XI, DA CF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESCABIDO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES E NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO RESULTARIA NO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE GONCALVES DA SILVA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500676-91.2023.8.26.0542, assim ementado (fl. 246):
ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria demonstradas - declarações das vítimas e dos policiais corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta - circunstâncias judiciais presentes - ausência de circunstâncias legais - causas de aumento de pena caracterizadas.
Nas razões, o recorrente alegou que o acórdão infringiu o disposto nos artigos 59 e 33 e 44, do Código Penal, artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, artigo 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a Súmula 440 STJ e Súmulas 718 e
[trecho intermediário suprimido]
mesmo após detração penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no RHC n. 214.127/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 934.019/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Logo, não há falar em violação dos arts. 33 do CP e 387, § 2º, do CPP.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.