ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
- O agravante alega que inadequada aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3426
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUTABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega que inadequada aplicação da Súmula n. 7/STJ à questão da imputabilidade, violação do princípio da individualização da pena e indevida manutenção da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de contradições no laudo pericial acerca da capacidade de autodeterminação do recorrente e da influência de seus transtornos mentais na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afirmou que o recorrente cometeu os delitos imputados e tinha capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo vedado o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. As circunstâncias dos crimes foram mantidas como desfavoráveis, pois o réu cometeu outros dois crimes ao comparecer à Justiça Federal para cumprir condições de execução penal.
6. A substituição da pena por medidas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, devido à reincidência do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, salvo se socialmente recomendável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1002962/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/03/2017; STJ, AgRg no HC 676.270/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO contra a decisão ( fls. 585/594) que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
O agravante alega inadequada aplicação da Súmula n. 7/STJ à questão da
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte que a conversão da sanção corporal em medidas restritivas de direitos não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de ela ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a substituição das penas, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a evidenciar que a medida não se mostra socialmente recomendável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 676.270/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a d ecisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.