ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2113230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7696, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte de valores pode ser responsabilizada objetivamente, com base na teoria do risco, por danos decorrentes de assalto em casa lotérica, considerando a natureza de sua atividade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de Justiça, à luz da alegada ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte de valores é confirmada, pois os riscos de assaltos são inerentes à sua atividade, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior.
4. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.
5. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial. 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Aliás, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.