DECISÃO GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA e CARLOS LEANDRO ARNECKE MARIA alegam ser vítimas de coação i… — RHC RHC 211320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA e CARLOS LEANDRO ARNECKE MARIA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que o acórdão impugnado não solucionou adequadamente a questão processual, pois, embora reconheça a inércia do Ministério Público Federal em se manifestar sobre a suspensão condicional do processo, determinou apenas a suspensão da ação penal, de forma a prejudicar ainda mais os pacientes com a paralisação do prazo prescricional.
- Afirma que há duas questões distintas: a ausência de manifestação sobre a suspensão condicional do processo (enfrentada pelo Tribunal de origem) e a ausência de ratificação ou retificação da denúncia oferecida por procurador incompetente (não analisada pelo Juízo a quo).
- Alega excesso de prazo configurado pela inércia absoluta da acusação desde 2016, com persecução penal que perdura por mais de 10 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 10902, 4272, 3612, 3548, 12334, 3434
Ementa oficial
DECISÃO
GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA e CARLOS LEANDRO ARNECKE MARIA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5033584-81.2024.4.04.0000.
Sustenta a defesa que o acórdão impugnado não solucionou adequadamente a questão processual, pois, embora reconheça a inércia do Ministério Público Federal em se manifestar sobre a suspensão condicional do processo, determinou apenas a suspensão da ação penal, de forma a prejudicar ainda mais os pacientes com a paralisação do prazo prescricional.
Afirma que há duas questões distintas: a ausência de manifestação sobre a suspensão condicional do processo (enfrentada pelo Tribunal de origem) e a ausência de ratificação ou retificação da denúncia oferecida por procurador incompetente (não analisada pelo Juízo a quo).
Alega excesso de prazo configurado pela inércia absoluta da acusação desde 2016, com persecução penal que perdura por mais de 10 anos.
Requer o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo aguardo da posição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Decido.
I. Supressão de instância
Quanto à questão da nulidade pela ausência de ratificação da denúncia pelo Ministério Público, observo que o acórdão recorrido não apreciou a referida matéria. A única nulidade apreciada e afastada consistiu na ausência de oferecimento de suspensão do processo.
Tal circunstância obsta o conhecimento das matérias não analisadas no Tribunal de origem por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
II. Excesso de prazo processual
De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o
[trecho intermediário suprimido]
inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF.
Entendo que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial para determinar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.