DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2113151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 2474-2548) interposto por BRUNO DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls.
- O recorrente alega violação aos artigos 33, caput, c.c.
- 40, inciso I, e 53, inciso II e parágrafo único, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3533, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 2474-2548) interposto por BRUNO DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls. 2391-2428).
O recorrente alega violação aos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso I, e 53, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 11.343/06; ao artigo 1º da Lei n. 9.613/98; aos artigos 13, caput, 29, 59, 68, e 299 c.c. 69, todos do Código Penal; ao artigo 8º da Lei n. 12.850/13; e aos artigos 157, parágrafo 2º, 158-A, 158-C, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 386, incisos II, III e VII, e 387, § 2º, todos do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2474-2548), sustenta, preliminarmente, a nulidade do procedimento de busca e apreensão e das provas dele derivadas, em virtude da ocorrência de "pescaria probatória" (fishing expedition).
Argumenta que a investigação foi iniciada e as medidas cautelares, como a busca e apreensão, foram deferidas sem justa causa, baseando-se unicamente em sua condição de reincidente e foragido, e não em elementos concretos de uma infração penal em curso.
Conforme o recorrente, a autoridade policial teria retardado o cumprimento de um mandado de prisão pré-existente para realizar uma "ação controlada" velada, sem autorização ou comunicação judicial, com o objetivo de "pescar" provas inexistentes, o que macularia a validade de todo o acervo probatório.
Aduz, ainda, a nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova e ausência de nexo causal entre a apreensão da droga na Bélgica e o contêiner originalmente exportado do Brasil.
Nesse contexto, o recorrente também impugna a validade das provas extraídas de aparelhos celulares apreendidos, alegando a impossibilidade de rastreamento das imagens e a falta de garantias quanto à inalterabilidade e autenticidade dos dados, o que, em sua visão, violaria a cadeia de custódia da prova digital.
O recorrente detalha que a carga de limões por ele exportada para a Holanda passou por fiscalizações no Porto de Natal/RN e no Porto de Roterdã/Holanda sem que qualquer ilícito fosse encontrado.
Contudo, a droga foi apreendida posteriormente na Bélgica, em um contêiner (TTNU) distinto daquele que ele remeteu (CGMU), após a carga original ter sido manipulada e transbordada por terceiros não identificados na Europa.
A defesa salienta que a decisão recorrida reconhece o transbordo e a divergência de peso entre as cargas, mas ignora as implicações dessas constatações para o liame causal de sua responsabilidade, baseando-se
[trecho intermediário suprimido]
de dissimulação desses lucros ilícitos.
Adicionalmente, os antecedentes criminais do recorrente estão devidamente registrados, não merecendo correção.
Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência.
Este aumento foi mantido por estar em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, que preconiza a fração de 1/6 sobre a pena-base para a aplicação das agravantes genéricas, como a reincidência.
Assim, a pena final imposta para o crime de lavagem de capitais não representa uma presunção de culpa ou uma valoração aleatória, mas sim o resultado de uma aplicação dosimétrica que considerou a concreta gravidade do delito, a origem dos bens lavados e o histórico criminal do agente, garantindo a individualização da pena de forma proporcional e fundamentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.