ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2113151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3533, 3608, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais. Nulidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.
2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais.
III. Razões de decidir
4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação.
5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa.
6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de
[trecho intermediário suprimido]
deve circunscrever-se à demonstração do desacerto da decisão agravada, com a reiteração e o desenvolvimento dos fundamentos anteriormente submetidos ao crivo judicial, sob pena de não conhecimento dos pontos inovados e de preclusão consumativa, que impede a apresentação de novas pretensões nessa via estreita.
A lógica processual que sustenta essa vedação decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. Questões novas, não ventiladas nas razões do recurso especial que foi objeto da decisão monocrática, devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental, que possui função instrumental e delimitada, voltada à revisão da decisão singular nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.