DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de… — CC CC 211297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, suscitado.
- Em ação penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá/SC (suscitante) expediu carta precatória para o interrogatório de Selma Assunção, recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR (suscitado).
- O Juízo suscitado devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que a Resolução n.
- 24/2019 da Corregedoria do TJSC, prioriza a realização de interrogatórios por videoconferência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, suscitado.
Em ação penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá/SC (suscitante) expediu carta precatória para o interrogatório de Selma Assunção, recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR (suscitado).
O Juízo suscitado devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que a Resolução n. 24/2019 da Corregedoria do TJSC, prioriza a realização de interrogatórios por videoconferência. O Juízo deprecante, então, suscitou conflito de competência, discorrendo que a realização de atos por meio remoto é uma faculdade e a recusa de carta precatória só pode ocorrer nas hipóteses taxativas do artigo 267, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal (fls. 15-16).
Após, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapoá/SC encaminhou ofício ao STJ, informando que o interrogatório de Selma Assunção foi designado para o dia 1 de julho de 2025 às 14h30, a ser realizado de forma híbrida (fls. 29-31).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal Curitiba/PR (fls. 32-35).
Em consulta à Ação Penal n. 0001264-58.2019.8.24.0126, da qual emanou o ato processual objeto do conflito, observa-se que a instrução criminal foi encerrada e o interrogatório da ré foi realizado em 6/8/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SC em 12/9/2025.
É o relatório. Decido.
O juízo suscitante determinou a comunicação do STJ sobre a designação do interrogatório da ré, e, em consulta aos autos originários, observa-se que o ato foi realizado.
Desse modo, a resolução do conflito de competência seria desprovida de utilidade prática, uma vez que o ato processual objeto da controvérsia foi praticado nas instâncias originárias, a despeito da discordância inicial sobre a atribuição.
Assim, fica prejudicada a análise do presente conflito de competência, em razão da impossibilidade jurídica de produzir efeitos concretos no caso em questão.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Tendo havido a reconsideração da decisão declinatória da competência e a concordância do Juízo suscitado com a transferência da execução da pena, deve-se reconhecer a superveniente perda de objeto do conflito de competência, porquanto que não mais persistem as situações descritas no art. 114 do CPP. 2. Pedido deferido para declarar prejudicado o conflito de competência, ante a superveniente perda de objeto. (PET no CC n. 212.356/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.