DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,… — CC CC 211275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 79): Falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução, constatou-se que a incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente de trabalho, na forma em que disciplinado pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91.
- Com efeito, cotejando a informação prestada pelo perito judicial, no sentido de que há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e sua atividade laborativa (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 79):
Falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução, constatou-se que a incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente de trabalho, na forma em que disciplinado pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91.
Com efeito, cotejando a informação prestada pelo perito judicial, no sentido de que há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e sua atividade laborativa (fls. 13/26), avulta evidente a incompetência deste juízo, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Outra não é, a propósito, a orientação que se extrai das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vitória da Conquista/BA.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 12-15):
Perscrutando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.
Isso porque a ação é movida por segurado que verte contribuições unicamente como contribuinte individual desde, ao menos, fevereiro/2012 (ID 67169024, fl. 15), ao passo que o requerimento administrativo que embasa a presente ação é datado de 04/04/2022 (NB:636.800.507-0) - ID 67169024, fl. 05, sendo inicialmente deferido auxilio previdenciário (B31) e posteriormente cessado - ID 67169024, fl. 12.
De acordo com o do Superior Tribunal de Justiça, o acidente sofrido por contribuinte individual, ainda que ocorrido no exercício de suas funções, não configura infortúnio laboral, devendo a ação ser processada e julgada pela Justiça Federal. O mesmo raciocínio se aplica às doenças ocupacionais. É o entendimento:
Dessa forma, impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO, ALÉM DE SE TRATAR DE SEGURADO CLASSIFICADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.