DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A… — REsp REsp 2112290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 397): APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- O julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 397):
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. O julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, pressupõe incontroversa afinidade da matéria debatida nos autos com os fundamentos determinantes extraídos do recurso paradigma.
2. Sendo ilíquida a sentença e não havendo correspondência rigorosa e induvidosa de sua fundamentação com os enunciados, entendimentos e julgamentos de observância obrigatória, descritos no art. 496, §4º, do CPC, o conhecimento da remessa necessária é de rigor.
3. A taxa de prevenção e combate a incêndios, prevista pela Lei estadual nº 14.939/2003, é inconstitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Nas ações propostas depois do julgamento do RE 643.247/SP, é viável a repetição dos valores pagos após 01/08/2017, a título de taxa de prevenção e combate a incêndios, conforme modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445/461, 488/505 e 539/542).
A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque entende que houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar os vícios de omissão e contradição indicados.
Sustenta ofensa aos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e ao art. 927, I, do CPC, ao argumento de que as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado têm eficácia contra todos e efeito vinculante, e que a modulação de efeitos é competência exclusiva do STF, sendo indevida a limitação temporal adotada pelo Tribunal de origem com base no RE 643.247/SP (Tema 16 da Repercussão Geral), que versa sobre as legislações do Município de São Paulo referentes à taxa para remuneração do serviço de incêndio, que não são compartilhadas pelas legislações do Estado de Minas Gerais.
Aponta violação dos arts. 9º, inciso I, 77, 78, 79 e 97, I e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a taxa de incêndio não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, nem
[trecho intermediário suprimido]
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Destaco que a alegada violação dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e do art. 927, inciso I, do CPC, se existente, seria meramente reflexa, porque a apreciação do tópico demandaria a interpretação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 643.247/SP (Tema 16) e da ADI 4.411/MG, o que, conforme já afirmado, é inviável em recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.