DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art — REsp REsp 2112195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art.
- 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DOENÇA ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS.
- Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que denegou a segurança postulada, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato que exigiu o termo de curatela para que o processo de isenção do imposto de renda fosse regularizado e tivesse o pedido examinado administrativamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 276/277):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAL ALZHEIMER. DOENÇA ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. MOLÉSTIA ENQUADRADA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que denegou a segurança postulada, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato que exigiu o termo de curatela para que o processo de isenção do imposto de renda fosse regularizado e tivesse o pedido examinado administrativamente.
2. Pretensão mandamental consubstanciada no reconhecimento da isenção legal à retenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.71388, com extinção de quaisquer créditos tributários constituídos a tal título, a sustação da retenção do desconto em seu benefício estatutário (pensão), assim como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença.
3. A documentação coligida aos autos é instruída com laudo pericial do INSS, que atesta o diagnóstico do Mal de Alzheimer a partir de 01/01/2014 e com parecer emitido pela médica que acompanha a impetrante (92 anos), no qual ratifica o diagnóstico da doença e afirma que a paciente apresenta piora do seu quadro cognitivo e se encontra incapacitada para administrar seus bens desde o ano de 2014.
4. A incapacidade absoluta da impetrante é fato incontroverso nos autos, o que, a princípio, ensejaria a necessidade de regularização da sua capacidade processual. Ocorre que a representação do incapaz dá-se em proveito desse, de modo que pode ser dispensada quando a causa for julgada a seu favor. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ".
5. Decadência da ação mandamental afastada, tendo em vista que os prazos extintivos do direito e da ação (decadencial e prescricional) não correm contra incapazes menores de 16 anos (CC, art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º). Regra também aplicável aos que forem privados, de modo absoluto, da capacidade de gestão pessoal e patrimonial.
6. Estando a causa madura para julgamento, possibilidade desta Corte prosseguir na análise de mérito da ação
[trecho intermediário suprimido]
efeito, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se , na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 392/402).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.