DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO AVILA DA CUNHA à decisão monocrática d… — REsp REsp 2112161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO AVILA DA CUNHA à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 714-718 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, a fim de declarar a prescrição parcial da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, ao deixar de analisar preliminares, arguidas em contrarrazões de recurso especial, consistentes em óbices ao conhecimento recursal.
- Embora o conhecimento do recurso torne presumida a satisfação dos pressupostos recursais de admissibilidade, existindo contrarrazões suscitando óbices ao conhecimento recursal, deve ser analisada a irresignação, razão por que há omissão a seguir sanada.
Resultado indicado
Nesse contexto, o recurso especial foi conhecido não só por esta relatoria como também em juízo prévio de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO AVILA DA CUNHA à decisão monocrática desta relatoria de fls. 714-718 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, a fim de declarar a prescrição parcial da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, ao deixar de analisar preliminares, arguidas em contrarrazões de recurso especial, consistentes em óbices ao conhecimento recursal.
Impugnação apresentada às fls. 736-738 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Assiste à embargante razão, parcialmente.
Embora o conhecimento do recurso torne presumida a satisfação dos pressupostos recursais de admissibilidade, existindo contrarrazões suscitando óbices ao conhecimento recursal, deve ser analisada a irresignação, razão por que há omissão a seguir sanada.
Em contrarrazões de recurso especial a parte ora embargante arguiu as seguintes preliminares como óbice ao conhecimento recurso especial: a) a incidência da Súmula 211/STJ, porque a pretensão da parte é a reforma da decisão por mera aplicação do princípio da actio nata, com aplicação do art. 189 do CC, o qual não foi objeto do acórdão recorrido; b) incidência do óbice da Súmula 283/STF, pela inexistência de combate a fundamento central do acórdão consistente na renovação sucessiva dos contratos, mas apenas do termo inicial da prescrição; c) divergência jurisprudencial não comprovada, pela ausência de similitude fática sobre o mesmo tópico; e d) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para alterar a premissa de que a renovação sucessiva dos contratos implica na renovação da obrigação principal.
A matéria devolvida a esta Corte Superior diz respeito à contagem do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contratos.
No recurso especial interposto pela parte embargada foi apontada a existência de violação de dispositivo legal acerca do termo inicial do prazo prescricional aplicável para a revisão contratual, baseada também na existência de dissídio jurisprudencial. A propósito da alínea "c" do permissivo constitucional, a agravada apontou precedentes que divergem da forma de aplicação do prazo prescricional justamente em razão do dissenso relativo ao termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, o recurso especial foi conhecido não só por esta relatoria como também em juízo prévio de admissibilidade.
A argumentação recursal atacou o
[trecho intermediário suprimido]
contrato
Além disso, o conhecimento do recurso especial pela contrariedade de dispositivo legal torna prescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte então recorrente, sem que isso implique impossibilidade de decisão acerca da violação legal a partir do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, como efetuado.
Por fim, ao contrário do sustentado pela parte recorrida, ora embargante, não há necessidade de reexame fático-probatório na espécie, porque todas as circunstâncias necessárias ao proferimento da decisão embargada foram extraídas diretamente do acórdão recorrido para, ao final, ser aplicado o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem modificação do resultado, apenas a fim de sanar a omissão da decisão embargada, mediante o expresso afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial, nos termos da fundamentação ora declinada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.