DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra… — RHC RHC 211196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra acórdão (fls.
- 274/277) do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do HC n.
- 0812355-90.2024.4.05.0000, ementado nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE MANIFESTA DO PROCESSO, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra acórdão (fls. 274/277) do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do HC n. 0812355-90.2024.4.05.0000, ementado nos seguintes termos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE MANIFESTA DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 648, INC. VI, DO CPP, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO POSSUI NENHUM DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 395 E 397 DO CPP PARA SEU RECEBIMENTO. LEGALIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES, SAMUEL GOMES PINTO SIQUEIRA e ANTONIO FLAVIO PEDROSA HOLANDA em favor de CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra ato supostamente coator do JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ que recebeu denúncia em desfavor do paciente.
2. Na sua petição inicial, o impetrante alegou: a) violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural; b) ilegalidade e violação da cadeia de custódia; c) falta de justa causa para a ação penal.
3. O pedido liminar do impetrante foi indeferido.
4. Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada relatou que recebeu a denúncia em desfavor do paciente porque não havia no caso concreto nenhum dos óbices ao seu recebimento inscritos no art. 397 do CPP.
5. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
6. A denúncia só deve deixar de ser recebida pelo Juízo quando presente alguma das situações inscritas nos arts. 395 e 397 do CPP. No caso em tela, os argumentos dos impetrantes para a ilegalidade do recebimento da denúncia são a violação ao princípio do juiz natural, a ocorrência de violação da cadeia de custódia e a falta de justa causa da para a ação penal. Os dois primeiros se enquadrariam no art. 395, inc. II, do CPP (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e o terceiro no art. 395, inc. III, do CPP.
7. O princípio do juiz natural não foi violado, pois, como dito nas informações prestadas pela autoridade impetrada, há prevenção (art. 69, inc. VI, do CPP) do Juízo impetrado para julgar a ação penal, em razão de ter sido o Juízo que apreciou os incidentes processuais no processo nº 0824344-19.2019.4.05.8100 (Operação Frenesi).
8. Também não houve violação da cadeia de custódia, visto que no processo nº
[trecho intermediário suprimido]
seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.