DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Bocaiúva, com fundamento no art — REsp REsp 2111943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Bocaiúva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 747-752): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO - CONDENAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS: ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO - PAGAMENTO DEVIDO - TÍTULO JUDICIAL: LIMITES: OBSERVÂNCIA.
- Na condenação imposta ao ente público de pagar as diferenças salarias devidas ao servidor em função da implementação de sua progressão na carreira, estão incluídas aquelas gratificações e adicionais que compõe sua remuneração e que são calculados com base em seu vencimento básico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Bocaiúva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 747-752):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO - CONDENAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS: ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO - PAGAMENTO DEVIDO - TÍTULO JUDICIAL: LIMITES: OBSERVÂNCIA. Na condenação imposta ao ente público de pagar as diferenças salarias devidas ao servidor em função da implementação de sua progressão na carreira, estão incluídas aquelas gratificações e adicionais que compõe sua remuneração e que são calculados com base em seu vencimento básico.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 888-895).
Em suas razões (e-STJ, fls. 898-929), a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942); dos arts. 15 e 16, I, da Lei Complementar 101/2000. Sustenta a nulidade por ausência de motivação adequada e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; violação ao dever de fundamentação (e-STJ, fls. 908, 916-917), bem como a negativa de prestação jurisdicional; omissão na análise de questões relevantes submetidas em embargos de declaração (e-STJ, fls. 908-917). Aponta o descabimento da multa por embargos pretensamente protelatórios, por terem sido opostos com intuito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça) (e-STJ, fls. 905, 924-928). Destaca a vedação à geração de despesa sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e que a decisão teria desconsiderado a capacidade orçamentária do ente público, bem como desconsiderado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bocaiuva (Lei Municipal 3.280/2007, arts. 54 a 56).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 936-939).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença, no qual foram fixados parâmetros para cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais de servidor municipal, reconhecendo-se reflexos em parcelas calculadas com base no vencimento básico, e foi aplicada multa por embargos de declaração reputados protelatórios (e-STJ, fls. 748-751, 888-895,
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.945/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Logo, é caso de afastamento da multa fixada na análise dos embargos de declaração, em razão da ausência de seus requisitos legais.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS QUE COMPÕE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO CÁLCULO DO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.